ERRO MÉDICO

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram pelo menos 26 mil processos sobre erro médico em 2017, ou 3 por hora.

 

Este quadro no país também vem acarretando em um aumento expressivo de seguros de responsabilidade civil profissional que funciona da seguinte forma: em eventual condenação de um médico relacionada com o exercício de suas ocupações, ele tem os custos de honorários de advogados e eventuais indenizações cobertos.

 

Nos Estados Unidos a contratação deste seguro é tão comum que há até uma expressão para classificar os médicos que são a exceção e não contratam este tipo de serviço: são aqueles que decidem “go bare” (“atuar nu”).

 

A legislação brasileira imputa o erro médico a um profissional em caso de três situações: imperícia (fazer mal o que deveria ser bem feito), imprudência (fazer o que não deveria ser feito) e negligência (não fazer o que deveria ser feito).

 

Importante ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação médico x paciente. Contudo, eventual responsabilidade do médico, na qualidade de fornecedor de serviço, é apurada mediante a verificação de culpa (imperícia, imprudência ou negligência), conforme mencionado acima (art. 14, par. 4º do Código de Defesa do Consumidor).

 

Obviamente a conduta dolosa (com intenção) do médico em acarretar prejuízos ao paciente também é caracterizadora da responsabilidade civil (e criminal), além de eventual seguro contratado não cobrir as consequências de tal ato.

 

Ainda, de se destacar que a obrigação do médico é de meio, o que significa que o serviço prestado pelo médico não é vinculado ao seu resultado, mas sim ao emprego de todos os elementos possíveis para alcançá-lo. O fato de não ter sido atingido o objetivo visado não conduz à responsabilidade civil do médico, que só restará caracterizada ante a ocorrência de conduta culposa decorrente de imperícia, negligência ou imprudência.

 

Exceção à regra da obrigação de meio são os casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética, hipótese esta que se configura obrigação de resultado, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 819008/PR). Ou seja, neste caso, o resultado da cirurgia plástica deve atingir o prometido contratualmente pelo médico ao paciente.

 

Também existem decisões judiciais em que se aplica a teoria da perda de uma chance, que é quando o autor do dano será responsabilizado por impedir alguém de obter uma vantagem ou de evitar prejuízo. Nesse caso não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.

 

Exemplo de aplicação da teoria da perda de uma chance pode ser extraída do julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (AC 70052376779). Neste caso, decidiu-se pelo dever de indenizar o paciente que sofreu uma queda de uma altura aproximada de 5 metros e, em decorrência disso, foi encaminhado a uma unidade de saúde. Porém, ao chegar até o local, foi atendido por médicos que lá atuavam, permanecendo 17 horas em observação. Foi medicado, mas não foi submetido a quaisquer exames de radiografias para verificar a extensão do dano causado pela queda.

 

Os pais optaram por transferi-lo de hospital e, lá chegando, foi realizada uma craniotomia em que se constatou fratura de crânio. A criança sofreu sequelas neurológicas e psicológicas irreversíveis, tornando-a incapaz. O fato do hospital não ter realizado de pronto o exame e o ter transferido para outra unidade com condições de prestar o atendimento adequado, diminuíram as chances de eventual minoração das sequelas, tendo esse erro agravado o estado de saúde do menino.

 

Deste modo e diante do quadro de responsabilidade descrito no presente artigo, resta clara a importância para o médico de informar aos pacientes sobre os riscos do tratamento ou procedimentos, bem como as possibilidades de excludentes da responsabilidade.

 

Em conjunto com as precauções acima descritas e tendo em vista o crescente aumento de ações judiciais indenizatórias, importante também ao profissional da saúde avaliar a necessidade de contratação de seguros de responsabilidade civil profissional para uma maior proteção de seu patrimônio.