Não, o(a) amante (artigo 1.727 do Código Civil) não tem direito legal na sucessão, ainda que a pessoa falecida o(a) tenha beneficiado(a) em testamento, sendo que seus sucessores podem contestar judicialmente o testamento em questão.
Isso porque o artigo 1.801, inciso III, do Código Civil proíbe expressamente a nomeação de concubino (amante) em testamento.
Não há como equiparar a relação extramatrimonial à união estável, porque um dos membros já possui um relacionamento conjugal com outra pessoa. O amante assume o risco inerente à informalidade ao manter uma relação extraconjugal que não é protegida pela legislação nacional.
Mas e os eventuais filhos gerados fora do casamento?
Filhos são filhos, sem distinção. Desta forma, eventuais filhos fora do casamento podem receber por testamento. Aliás, se a paternidade for comprovada, o filho nascido fora do casamento também é herdeiro e sua parte da herança será igual a dos outros filhos, nascidos dentro do casamento.
Inclusive a própria Constituição Federal estabelece tal direito através do artigo 227, par. 6º, ao dispor que: os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Deste modo, apesar do(a) amante não possuir direitos sucessórios e não poder constar em testamento, o eventual filho tido desta relação possui os mesmos direitos que os filhos oriundos do casamento na sucessão e também pode ser beneficiário em testamento.