A retroatividade material da reforma trabalhista

Em 2019 a reforma trabalhista completará 2 anos de vigor, mas a sua aplicação temporal material ainda causa dúvidas, na medida em que não há ainda uma jurisprudência firme e uníssona sobre a questão.

Contudo, entendemos que todo o direito que tenha lastro exclusivamente sobre uma previsão legal não se incorpora ao patrimônio de qualquer pessoa como direito adquirido, devendo ser observado apenas enquanto subsistir a previsão legal.

Situação diversa ocorre quando o direito, ainda que previsto em lei, também está assegurado por outras fontes normativas, tais como contratos individuais de trabalho. Nessa conjetura, efetivamente as disposições contratuais se incorporam ao patrimônio jurídico das partes e estão protegidas, seja na condição de ato jurídico perfeito, seja na condição de direito adquirido, e o fato de haver alteração na legislação não afeta os efeitos produzidos pelas demais fontes de direito.

Aliás, não existe na lei 13467/17 disposição em contrário a este aspecto.

Pois bem, com a reforma trabalhista, alguns direitos materiais previstos exclusivamente em lei foram extintos.

Um bom exemplo das revogações expressas de direito mais significativa levadas a cabo pela reforma foi a extinção das horas in itinere.

Neste caso, não existe direito adquirido na contagem do tempo de serviço na forma prevista em lei, razão pela qual a alteração do critério de cálculo, que afastou o direito à integração das horas in itinere atinge também os contratos que já existiam antes das alterações promovidas pela reforma.

Ou seja, a reforma trabalhista, que extinguiu as horas in itinere, produziu seus efeitos imediatamente após seu período de vacância, retroagindo inclusive com relação aos contratos de trabalho firmados antes da nova lei.

Importante destacar que, por outro lado, subsistem as horas in itinere caso estejam previstas em contrato individual de trabalho ou em acordo ou convenção coletiva.

De qualquer forma, conforme mencionado, os Tribunais ainda precisam solidificar a jurisprudência para termos uma maior segurança jurídica, na medida em que existem decisões conflitantes acerca do tema.

Portanto, o presente texto é ainda uma tese adotada em parte das decisões judiciais, existindo diversas decisões em sentido contrário, ou seja, que a aplicação temporal material da reforma não teria caráter retroativo.